Ergonomia e a Nota técnica 17/2020 do MPT

Ergonomia e a Nota técnica 17/2020 do MPT

Em setembro de 2020 o Ministério Público do Trabalho (MPT), apoiado pelos Grupos Técnicos nacionais COVID-19 e Nanotecnologia, publicou a Nota Técnica 17 que orienta a atuação dos procuradores com relação aos direitos dos trabalhadores em teletrabalho ou home office.

E então fica aquela dúvida sobre a legalidade da Nota Técnica, se as empresas devem ou não cumprir, qual o prazo, entre outras.

Recomendações da NT 17/2020-MPT

Primeiramente é importante esclarecer que a Nota Técnica 17 é um conjunto de recomendações e diretrizes para as empresas e órgãos da administração pública com funções em teletrabalho. Depreende-se daí que, apesar de não ser um diploma legal, o MPT atuará considerando essas diretrizes. Por consequência, há grande chance de processos trabalhistas relacionados ao home office serem julgados a partir dessas diretrizes.

Mas no final das contas, as diretrizes são adequadas ou extrapolam? O MPT está criando requisitos aplicáveis  à realidade do trabalhador e das empresas?

Em princípio, o MPT recomenda o que já está implícito na legislação. A Norma Regulamentadora n. 17 exige em seu parágrafo 17.1.2. que “para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho (…)”, onde quer que ele ocorra, seja no escritório, na obra ou na casa do trabalhador.

A princípio, profissionais com formação em ergonomia sabem que os assuntos abordados pela Nota Técnica 17 são os mesmos presentes em análises ergonômicas elaboradas adequadamente. Dessa forma não há novidade, as empresas já deveria estar cumprindo pelo menos parte dessas diretrizes.

Como atender a NT17/2020?

Para atendimento à NT 17/2020/MPT bastaria a empresa realizar a análise ergonômica e adequação dos postos e da organização do trabalho. Porém questiona-se até que ponto a empresa tem o poder ou o direito de intervir no lar do seu trabalhador. Qual é o limite entre a intervenção ergonômica e a interferência na vida pessoal? Os limites são muito tênues e sujeitos a discussão.

E considerando que essa discussão deve se prolongar, até que parâmetros claros sejam estabelecidos, as empresas devem tomar alguma atitude. Certamente não existe receita única. Antes de tudo, cada empresa deve analisar o contexto de sua organização, cultura, perfil de seus trabalhadores, carga cognitiva das atividades desenvolvidas em home office, infraestrutura necessária para realização das mesmas e quais recursos internos e competências possuem para realizar minimamente a adequação e capacitação dos trabalhadores para o teletrabalho.

Além dos parâmetros analisados em uma Análise Ergonômica do Trabalho, a regularização inclui questões relacionadas a:

– Acidentes domésticos,

– Etiqueta digital,

– Mecanismos de controle da jornada a distância e

– Situações de respeito ao direito de imagem e voz.

Diante desse contexto, passado o susto da mudança nas formas e contratos de trabalho, é necessário que as empresas se adequem e reavaliem suas práticas. Enfim, essa é uma demanda urgente.

Sua empresa está pronta? Nós temos as competências para ajudá-lo!